ESTATUTOS

AMENDOEIRA CLUBE DE GOLFE

Capítulo I (Disposições Gerais)

Artigo 1.º (Denominação, sede e duração)

  1. É constituída a associação denominada “AMENDOEIRA CLUBE DE GOLFE” (doravante o “CLUBE”), com sede no Amendoeira Golf Resort, s/n, Morgado da Lameira, em Alcantarilha, freguesia de Alcantarilha e Pêra, concelho de Silves.

  2. A Associação é constituída por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, com carácter desportivo, cultural e recreativo, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e pelas disposições legais aplicáveis.

  3. As instalações do CLUBE, quer sejam próprias, quer tomadas por concessão, arrendamento, cedência ou autorização de qualquer entidade pública ou privada, não poderão ser utilizadas a não ser para os objetivos prosseguidos pelo CLUBE e previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º (Objeto social)

A Associação tem por objeto: “Promoção do golfe, incluindo o ensino, a prática e a difusão desta modalidade desportiva, bem comode outras atividades desportivas, culturais e recreativas relacionadas direta ou indiretamente com a prática do golfe e que sejam necessárias ou convenientes para a suaprossecução.”.

Capítulo II (Dos Associados)

Artigo 3.º (Qualificação)

AdquiremaqualificaçãodeassociadodoCLUBEtodasaspessoas, singulares ou colectivas, desde que preencham as condições de admissão estabelecidas no RegulamentoInterno.

Artigo 4.º (Competência)

A admissão dos associados é da competência exclusiva da Direção.

Artigo 5.º (Categorias de Associados)

  1. Os associados da Associação, independentemente de serem pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, dividem-se em três tipos de categorias:

  1. Fundadores;

  2. Ordinários;

  3. Honorários.

  1. São associados fundadores os que estiveram presentes na constituição da associação.

  2. São associados ordinários todos os que satisfaçam as condições exigidas para a admissão de novos associados.

  3. São associados honorários todos os que a Assembleia-Geral, mercê dos relevantes serviços prestados ao CLUBE ou ao golfe ou cuja admissão como associado Honorário contribua para o prestígio do

CLUBE e para a promoção da prática do golfe e, em geral, para a realizaçãodosobjetivosparaosquaisoCLUBEfoiconstituído,atribua essadistinção.

Capítulo III

(Direitos e Deveres dos Associados)

Artigo 6.º

(Direitos e Deveres dos Associados)

Os associados de cada categoria terão os direitos e obrigações previstos nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno.

Artigo 7.º (Direitos dos Associados)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes deste artigo e dentro dos termos e condições constantes destes Estatutos e do Regulamento Interno, os Associados no pleno gozo da sua qualidade de associado, têm direito a:

  1. Utilizar as instalações do CLUBE;

  2. Gozar das regalias proporcionadas pelo CLUBE.

  1. Os Associados Fundadores e os Associados Ordinários têm direito, adicionalmente, a:

  1. Eleger e ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais;

  2. Participar, discutir e votar nas reuniões da Assembleia-Geral, ordinárias e extraordinárias;

  3. Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;

  4. Examinar livros, relatórios de contas e demais documentos da

Associação, caso o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias, ou nos dez dias que precedem a data fixada para a Assembleia-geral Ordinária para a aprovação das contas;

  1. Propor a admissão de sócios.

  1. Os Associados Honorários não gozam de direito de voto.

Artigo 8.º (Deveres dos Associados)

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte deste artigo, são, em geral, deveres dos associados:

  1. Honrar a sua qualidade de associado e defender o prestígio e a dignidade do CLUBE, dentro das normas de educação cívica e desportiva;

  2. Pagar a joia e quotas nas condições estabelecidas no Regulamento Interno;

  3. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e legais em vigor, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

  4. Proceder com correção e urbanidade nas suas relações com os outros associados;

  5. Informar a Direção do CLUBE sobre a alteração da sua residência;

  6. Comparecer nas reuniões da Assembleia-Geral;

  7. Desempenhar com zelo, dedicação e eficácia os cargos para que forem eleitos;

  8. A difusão dos objetivos a que a Associação se propõe e a

intransigente defesa do seu bom-nome e dos princípios consignados nestes estatutos;

  1. Tentar promover através dos seus conhecimentos e contactos, profissionais ou particulares, a divulgação da associação, quer a nível nacional quer a nível internacional.

  1. Os Associados Honorários ficam isentos do pagamento de joia e das quotas anuais.

Artigo 9.º (Procedimento Disciplinar)

  1. Em caso de incumprimento de algum dos deveres previstos no artigo anterior, poderá a Direção, no âmbito dos seus poderes disciplinares, aplicar aos associados infratores penas disciplinares, mediante procedimento disciplinar para tal instaurado, em que o associado será sempre ouvido e atendida a prova que o mesmo indique, podendo ser aplicada alguma das seguintes sanções ou outras que venham a ser fixadas em regulamento disciplinar aprovado em Assembleia-Geral:

  1. Advertência verbal;

  2. Advertência por escrito;

  3. Suspensão de direitos até dois anos;

  4. Exclusão.

  1. A suspensão não desvincula o associado punido dos seus deveres para com a Associação.

Artigo 10.º (Intransmissibilidade e Saída de Associados)

A qualidade de associado da Associação é intransmissível por ato inter vivos e por sucessão.

Artigo 11.º

(Perda da Qualidade de Associado)

  1. Os seguintes factos poderão dar origem à perda da qualidade de associado:

  1. Falta de pagamento pontual das quotas;

  2. Falta de pagamento pontual de quaisquer serviços fornecidos pelo CLUBE, gastos incorridos ou motivados pela frequência de instalações do CLUBE ou das entidades com as quais esta tenha acordos de utilização e dos eventos por ele realizados;

  3. Prática de atos ofensivos da honorabilidade, reputação ou legítimos interesses do CLUBE ou dos seus associados.

  4. A violação do disposto no artigo 8.º dos presentes estatutos.

  1. No caso de algum associado perder a respetiva qualidade, não terá direito ao reembolso da joia de entrada, das quotas anuais ou de quaisquer outras quantias que haja pago ao CLUBE.

  2. A decisão de exclusão de um associado é comunicada por escrito ao associado excluído.

  3. No caso de exclusão, o associado tem direito a recorrer e submeter o seu caso a uma reunião da Direção do Clube, que deverá ser requerida por escrito ao Presidente da Direção.

  4. O requerimento previsto nos termos do número anterior deverá ser assinado pelo associado e enviado por carta registada com aviso de receção no prazo de oito dias à notificação da sua exclusão como

associado do CLUBE.

  1. A reunião da Direção realizar-se-á no prazo máximo de trinta dias úteis, não cabendo recurso da decisão proferida nos termos da mesma.

  2. O associado inicialmente excluído considerar-se-á suspenso para todos os efeitos até que a decisão final da Direção seja proferida nos termos do número anterior do presente artigo.

  3. Os associados que tenham sido excluídos do CLUBE por razões disciplinares não podem voltar a ser admitidos como associados do CLUBE.

Capítulo IV

(Dos Órgãos Sociais e da Gestão dos Interesses Sociais)

Artigo 12.º (Órgãos Sociais)

  1. São órgãos sociais do CLUBE:

  1. A Assembleia-Geral:

  2. A Direção;

  3. O Conselho Fiscal.

  1. As condições de funcionamento dos órgãos da Associação, bem como o processo de eleição e a competência dos respetivos membros, serão objecto de regulamentos próprios aprovados pela Assembleia- geral, em tudo o que não contrarie a lei e os presentes estatutos.

Artigo 13.º (Retribuição)

O exercício de funções em qualquer órgão social não é remunerado.

Artigo 14.º (Mandatos)

  1. Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos em Assembleia- Geral, por períodos de três anos, permanecendo em funções até à posse daqueles que lhes sucederem, sendo permitida reeleição.

  2. Não há limitação do número de mandatos.

  3. Não é permitido ao mesmo associado desempenhar mais do que um cargo social em simultâneo.

Artigo 15.º (Convocatórias e Deliberações)

Oórgãodaadministraçãoeoconselhofiscalsãoconvocadospelos respectivospresidentesesópodemdeliberarnapresençadamaioriados seus titulares, tendo o presidente voto dedesempate.

Capítulo V

(Da Assembleia-Geral) Artigo 16.º (Âmbito)

A Assembleia-Geral é o órgão em que reside a soberania da Associação, sendo as suas deliberações, desde que tomadas de acordo com a Lei e os estatutos, de carácter obrigatório perante todos os membros dos órgãos sociais e associados, por ser o único órgão social composto por todos os associados.

Artigo 17.º (Direção e Composição)

  1. A Assembleia-Geral é dirigida pela Mesa, sendo esta composta por três membros: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

  2. Na falta do Presidente, será a Presidência assumida pelo Vice- Presidente e na falta deste pelo Secretário da Mesa, e na falta do Secretário da Mesa, pelo associado Fundador mais velho presente, que escolherá de entre os associados presentes um Vice-Presidente e um Secretário.

  3. Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia geral e lavrar as respetivas atas.

Artigo 18.º (Competência)

É da competência da Assembleia-Geral:

  1. Eleger entre os seus membros os titulares dos órgãos do CLUBE;

  2. Destituir os titulares dos órgãos do CLUBE;

  3. Aprovar o balanço e o parecer do Conselho Fiscal;

  4. Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

  5. Aprovar e apreciar o relatório de contas;

  6. Deliberar sobre a extinção da Associação;

  7. Autorizar a demanda judicial dos administradores por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo 19.º (Sessões)

  1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

  2. A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária a

requerimento do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção ou por requerimento, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior há quinta parte da sua totalidade.

  1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias que terão lugar:

  1. No final de cada mandato, até trinta e um de Março, para a eleição dos órgãos sociais;

  2. Até trinta e um de Março de cada ano para a aprovação do balanço, relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal e ainda para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

  1. O ano do CLUBE é o ano civil e as contas anuais do Clube serão fechadas até ao final de cada ano civil.

Artigo 20.º (Convocatórias)

  1. A Assembleia-Geral é convocada, para as sessões ordinárias, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, com oito dias de antecedência mínima, mediante aviso postal expedido para cada associado, onde conste o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos e, ainda, as datas, horas e local onde poderão ser consultados os documentos relacionados com a ordem de trabalhos.

  2. As reuniões da Assembleia-Geral poderão realizar-se na sede do CLUBE ou em qualquer outro local fixado na respetiva convocatória, dentro do território nacional, desde que as instalações do Clube não permitam a reunião em condições satisfatórias.

Artigo 21.º (Quórum constitutivo)

A Assembleia reunirá em primeira convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com capacidade eleitoral activa, reunindo em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número dos associados presentes, desde que tal conste da convocatória.

Artigo 22.º

(Quórum deliberativo e anulabilidade das deliberações)

  1. As deliberações são adoptadas por um quórum deliberativo cuja regra geral é a da maioria absoluta, com ressalva para as deliberações que por força do presente estatuto exijam maioria qualificada.

  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis todas as deliberações não constantes na ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes na reunião todos os associados e ou seus representantes legais, de modo que esteja presente a totalidade dos elementos com plenitude de direitos a fim de autorizarem, por maioria qualificada, o aditamento à ordem de trabalhos.

  3. A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes na Assembleia-Geral especialmente convocada para o efeito.

  4. A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Capítulo VI (Da Direção)

Artigo 23.º (Composição)

ADireçãoécompostaporumnúmeromínimodecinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 24.º (Competência)

  1. À Direção competem os mais amplos poderes de administração e gestão do CLUBE nos termos dos presentes Estatutos e da Lei em geral.

  2. Compete, em especial, à Direção:

  1. Interpretar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as deliberações da Assembleia-Geral;

  2. Elaborar, interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno e demais regulamentos do CLUBE;

  3. Elaborar o orçamento e programa de ação do CLUBE para o exercício a vigorar no ano seguinte;

  4. Apresentar, anualmente, à Assembleia-geral, o Relatório, Balanço e Contas relativos ao exercício correspondente ao ano civil anterior;

  5. Admitir ou demitir trabalhadores do CLUBE e fixar as respetivas funções, categorias e remunerações;

  6. Exercer a ação disciplinar sobre os associados e pessoal admitido para os serviços do CLUBE;

  7. Aprovar ou rejeitar a admissão de associados;

  1. Aprovar o valor, o método e as datas das quotas a pagar pelos associados;

  2. Organizar, anualmente, o calendário das atividades;

  3. Escolher a localização dos eventos constantes do Programa anual e escolher as equipas do CLUBE que o representarão;

  4. Promover o intercâmbio desportivo, no país e no estrangeiro;

  5. Celebrar acordos e contratos de utilização com outros clubes ou entidades proprietárias ou exploradoras de campos de golfe;

  6. Representar o CLUBE, em juízo e fora dele;

  7. Admitir e suspender, como medida geral, a admissão de novos associados, de acordo como as Regras e Regulamentos em vigor;

  8. Em geral, praticar, promover e superintender todos os atos e atividades conducentes à realização dos fins do CLUBE, indicados nos presentes Estatutos e de harmonia com os mesmos;

  9. Praticar todos os demais atos que, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, não sejam da competência exclusiva da Assembleia-Geral ou do Conselho Fiscal;

  10. Requerer a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias;

  11. Assegurar a organização e o bom funcionamento do serviço, bem como a escrituração dos livros, nos precisos termos impostos pela Lei;

  12. Zelar pela aplicação da Lei, dos presentes Estatutos e pela aplicação das deliberações adotadas pela Assembleia-Geral.

Artigo 25.º (Delegação de Poderes)

A Direcção poderá delegar competências em qualquer um dos seus

membros, ou mesmo nomear mandatários.

Artigo 26.º (Reuniões da Direção)

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, uma vez em cada ano.

Artigo 27.º (Vinculação da Associação)

  1. Para obrigar a Associação será necessária a assinatura conjunta de dois membros da Direção.

  2. Nos actos de mero expediente e correspondência é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direção.

Capítulo VII (Do Conselho Fiscal)

Artigo 28.º (Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.

Artigo 29.º (Competência)

Compete ao Conselho Fiscal pugnar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, dos regulamentos em vigor e das deliberações adoptadas pela Assembleia-Geral, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Fiscalizar, sempre que o ache conveniente, mas, pelo menos uma vez por ano, a escrituração e demais documentos do CLUBE e respetivos livros e documentos;

  1. Dar parecer sobre o balanço, o relatório, contas e orçamento;

  2. Elaborar os relatórios e pareceres que lhe sejam solicitados;

  3. Assegurar o cumprimento da Lei em matéria contabilística, financeira, orçamental e fiscal.

Artigo 30.º (Reuniões do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar necessário, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, uma vez em cada ano.

Capítulo VIII (Disposições Finais)

Artigo 31.º (Filiação do CLUBE)

  1. O CLUBE tomará todas as medidas necessárias para ser admitido como membro efetivo da Federação Portuguesa de Golfe.

  2. O CLUBE filiar-se-á nas Federações Nacionais de Golfe dos países onde tenha atividade, quando tal seja necessário para a concessão de Autoridade de Handicap.

Artigo 32.º

(Receitas da Associação, Jóias, Quotas)

  1. São receitas da Associação:

  1. As joias e quotização dos sócios;

  2. As doações, legados e subsídios públicos;

  3. O produto da venda de distintivos, publicações, calendários e outros produtos com a imagem do CLUBE;

  4. Outras receitas não interditas por lei.

  1. As receitas do CLUBE destinam-se exclusivamente à sua administração e à prossecução do seu objecto social.

Artigo 33.º (Dissolução da Associação)

NocasodeextinçãodaAssociação,competiráàAssembleia-Geral deliberar sobre o destino a dar aos bens, com ressalva aos bens doados ou cedidos com ónus ou encargos, bem como os bens afetos a destinos específicos.

Artigo 34.º (Lacunas)

A vida da Associação rege-se pelos presentes Estatutos, pelo Regulamento Interno e pela Lei Geral em vigor.