Por Decreto do Presidente da República nº 6-B/2021, de 13 de Janeiro, foi modificada e renovada a declaração do estado de emergência que vigorará até às 23h59 do dia 30 de Janeiro de 2021.
O Decreto nº 3-A/2021, de 14 de Janeiro, vem regulamentar, para o território continental, a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº 6-B/2021, de 13 de Janeiro, sendo de destacar o seguinte:
De acordo com o disposto no Artigo 4º – Dever geral de recolhimento domiciliário:
“1 – Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
(…)
- j) A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 34.º;
(…)”
De acordo com o Artigo 34º – Atividade física e desportiva:
“1 — Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
2 — Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
3 — As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.”
Sendo o golfe um desporto individual praticado ao ar livre, será admitida a sua prática. Note-se no entanto, que apenas serão admitidas actividades competitivas profissionais ou equiparadas (consultar nº 2 do art. 34º), sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
Deverão considerar-se as seguintes Orientações da Direcção-Geral da Saúde:
- Orientação nº 030/2020, actualizada a 20 de Julho, relativa a “Espaços de Prática de Exercício Físico e Desporto, e Competições Desportivas de Modalidades Individuais sem Contacto”;
- Orientação nº 036/2020, actualizada a 4 de Setembro, relativa a “Desporto e Competições Desportivas”;
- e Orientação nº 014/2020, de 21 de Março, relativa a “Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares”.
A actual e conhecida gravidade da pandemia que vivemos, leva-nos a que, mais uma vez, apelemos à responsabilidade de todos os praticantes da modalidade no cumprimento estrito e rigoroso de todas as disposições legais e orientações da DGS vigentes.
O dever de recolhimento domiciliário deverá pautar o novo período de contenção em que agora entramos, a bem da saúde e vida de todos, devendo, cada um, respeitar aquilo que é a regra e não procurar as exceções em seu beneficio individual.
Federação Portuguesa de Golfe
Miraflores, 14 de janeiro de 2021